Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.636 de 26 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 20
Após 60 (sessenta) dias da entrega da prestação de contas, poderá o proponente apresentar novo projeto, desde que não haja pendência na referida prestação de contas, exceto nos casos de projetos continuados.
§ 1º
Em relação aos projetos continuados com duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta dias) dias, o proponente deverá prestar contas semestralmente.
§ 2º
A não aprovação da prestação de contas impedirá a aprovação de outro projeto do mesmo proponente. Seção VIII Disposições Gerais