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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.636 de 26 de março de 2010

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Art. 20

Após 60 (sessenta) dias da entrega da prestação de contas, poderá o proponente apresentar novo projeto, desde que não haja pendência na referida prestação de contas, exceto nos casos de projetos continuados.

§ 1º

Em relação aos projetos continuados com duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta dias) dias, o proponente deverá prestar contas semestralmente.

§ 2º

A não aprovação da prestação de contas impedirá a aprovação de outro projeto do mesmo proponente. Seção VIII Disposições Gerais

Art. 20 do Decreto Estadual de São Paulo 55.636 de 26 de março de 2010