Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.636 de 26 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 18
Cada proponente poderá apresentar até 3 (três) projetos para análise, até o limite global de 60.901 UFESPs, por proponente.
§ 1º
O percentual máximo do valor captado para despesas administrativas será de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor básico do projeto e por acréscimo.
§ 2º
Os custos de produção do projeto serão de: 1 - 10%, limitado ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os projetos contemplados nos incisos I e VI do artigo 2º deste decreto; 2 - 7,5%, limitado ao máximo de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) para os projetos contemplados nos incisos II, IV e V do artigo 2º deste decreto; 3 - 5%, limitado ao máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os projetos contemplados nos incisos III e VII do artigo 2º deste decreto.
§ 3º
Poderão ser incluídas nas despesas administrativas aquelas decorrentes do pagamento de encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, em conformidade com a planilha de custos apresentada no cadastramento do projeto. Seção VII Da Prestação de Contas