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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.636 de 26 de março de 2010

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Art. 16

Os recursos captados serão considerados patrocínios, sendo vedada à empresa patrocinadora, bem como a seus proprietários, sócios ou diretores, cônjuges e parentes em primeiro grau, participação nos direitos patrimoniais ou na receita resultante da veiculação, comercialização ou disponibilização pública do projeto desportivo ou produto dele resultante, inclusive nos 12 (doze) meses que antecedem a data de cadastramento do projeto apresentado.

Art. 16 do Decreto Estadual de São Paulo 55.636 de 26 de março de 2010