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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.636 de 26 de março de 2010

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Art. 10

As reuniões da CAAP serão registradas em atas devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado os projetos aprovados, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.610, de 16 de outubro de 2013 (art.1º-nova redação para inciso) : "Artigo 10 - As reuniões da CAAP serão registradas em atas devendo ser publicados no Diário Oficial do Estado os projetos aprovados, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da definição do limite global de recursos disponíveis da Lei Paulista de Incentivo ao Esporte para o ano vigente.".(NR)

Parágrafo único

- Caberão recursos das decisões da CAAP, a serem encaminhados ao Secretário da Pasta, observados os requisitos e prazos estabelecidos na Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 55.636 de 26 de março de 2010