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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.588 de 17 de março de 2010

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Art. 5º

Caberá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, promover ampla divulgação deste decreto para esclarecimento sobre os direitos e deveres nele assegurados.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 55.588 de 17 de março de 2010