Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.588 de 17 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Caberá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, promover ampla divulgação deste decreto para esclarecimento sobre os direitos e deveres nele assegurados.