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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.588 de 17 de março de 2010

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Art. 4º

O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto ensejará processo administrativo para apurar violação à Lei nº 10.948, de 5 de novembro de 2001 , sem prejuízo de infração funcional a ser apurada nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 55.588 de 17 de março de 2010