Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.588 de 17 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.
§ 1º
Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.
§ 2º
O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.
§ 3º
Os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil serão emitidos nos termos da legislação própria.