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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.588 de 17 de março de 2010

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Art. 2º

A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.

§ 1º

Os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.

§ 2º

O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.

§ 3º

Os documentos obrigatórios de identificação e de registro civil serão emitidos nos termos da legislação própria.

Art. 2º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 55.588 de 17 de março de 2010