JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.588 de 17 de março de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos deste decreto, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração direta e indireta do Estado de São Paulo.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 55.588 de 17 de março de 2010