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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.587 de 17 de março de 2010

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Art. 9º

A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual LGBT.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.13) :"Artigo 9º - A Casa Civil, do Gabinete do Governador, prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual LGBT.".(NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.10) :"Artigo 9º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Estadual LGBT.". (NR)