Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.587 de 17 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Estadual LGBT terá um Presidente e um Secretário Geral, com mandato de 2 (dois) anos.§ 1º - O Presidente do Conselho será designado pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, escolhido dentre seus membros.(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.527, de 6 de novembro de 2012 (art.1º-nova redação para §) :"§ 1º - O Presidente do Conselho, eleito dentre seus pares, será designado pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.". (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.13) :"§ 1º - O Presidente do Conselho, eleito dentre seus pares, será designado pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.";(NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.10) :"§ 1º - O Presidente do Conselho, eleito dentre seus pares, será designado pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania."; (NR)
§ 2º
O Secretário Geral será indicado pelos membros do Conselho Estadual LGBT e designado pelo Presidente do Colegiado.