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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.587 de 17 de março de 2010

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Art. 5º

O Conselho Estadual LGBT poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito a voto:

I

representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão;

II

pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.