Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.587 de 17 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Estadual LGBT poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito a voto:
I
representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão;
II
pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.