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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.587 de 17 de março de 2010

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Art. 4º

As deliberações do Conselho Estadual LGBT serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do Colegiado.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.527, de 6 de novembro de 2012 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 4º - As deliberações do Conselho Estadual LGBT serão tomadas pela maioria simples."; (NR)