Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.587 de 17 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As deliberações do Conselho Estadual LGBT serão tomadas pela maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do Colegiado.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.527, de 6 de novembro de 2012 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 4º - As deliberações do Conselho Estadual LGBT serão tomadas pela maioria simples."; (NR)