Art. 3º
O Conselho Estadual LGBT será integrado pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:
I
10 (dez) representantes titulares e 5 (cinco) suplentes do poder público estadual, sendo:
a
1 (um) titular da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, e seu respectivo suplente;
b
1 (um) titular da Secretaria de Relações Institucionais;
c
1 titular da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;
d
1 (um) titular da Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho e seu respectivo suplente;
e
1 (um) titular da Secretaria da Segurança Pública e seu respectivo suplente;
f
1 (um) titular da Secretaria da Administração Penitenciária;
g
1 (um) titular da Secretaria da Educação e seu respectivo suplente;
h
1 (um) titular da Secretaria da Saúde e seu respectivo suplente;
i
1 (um) titular da Secretaria da Cultura;
j
1 (um) titular da Secretaria de Ensino Superior;
II
10 (dez) titulares e 5 (cinco) suplentes da sociedade civil, representantes de cada segmento das populações de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, considerando a diversidade regional e a equidade de gênero.(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.527, de 6 de novembro de 2012 (art.1º-nova redação para incisos) :"I - 10 (dez) representantes titulares e respectivos suplentes do poder público estadual, sendo:a) 1 (um) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;b) 1 (um) da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;c) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;d) 1 (um) da Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho;e) 1 (um) da Secretaria da Segurança Pública;f) 1 (um) da Secretaria da Administração Penitenciária;g) 1 (um) da Secretaria da Educação;h) 1 (um) da Secretaria da Saúde;i) 1 (um) da Secretaria da Cultura;j) 1 (um) da Secretaria de Turismo;II - 10 (dez) titulares e respectivos suplentes da sociedade civil, representantes de cada segmento das populações de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, considerando sempre que possível a diversidade regional e a equidade de gênero."; (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.13) :"I – 11 (onze) representantes titulares e respectivos suplentes do poder público estadual, sendo:a) 1 (um) da Casa Civil, do Gabinete do Governador;b) 1 (um) da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;c) 1 (um) da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;d) 1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Social;e) 1 (um) da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;f) 1 (um) da Secretaria da Segurança Pública;g) 1 (um) da Secretaria da Administração Penitenciária;h) 1 (um) da Secretaria da Educação;i) 1 (um) da Secretaria da Saúde;j) 1 (um) da Secretaria da Cultura;k) 1 (um) da Secretaria de Turismo;II - 11 (onze) titulares e respectivos suplentes da sociedade civil, representantes de cada segmento das populações de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, considerando sempre que possível a diversidade regional e a equidade de gênero.";(NR)
§ 1º
Os representantes titulares e suplentes do poder público estadual serão indicados pelos Titulares das Pastas que representam.§ 2º - Os representantes titulares e suplentes referidos no inciso II deste artigo serão indicados em sessão convocada especialmente para esse fim, os quais exercerão seus mandatos na condição de representantes da população que integram, independentemente das entidades que pertençam.§ 3º - Para a indicação dos representantes titulares e suplentes de que trata o inciso II deste artigo, o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania expedirá edital de convocação que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado com prazo não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para sua realização, sendo-lhe destinada ampla divulgação, devendo a sessão ser aberta a todos os interessados.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.527, de 6 de novembro de 2012 (art.1º-nova redação para §) :"§ 2º - Os representantes titulares e suplentes referidos no inciso II deste artigo serão eleitos em pleito especialmente convocado para tal finalidade, os quais exercerão seus mandatos na condição de representantes da população que os elegeu, independentemente das entidades a que pertençam.(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.527, de 6 de novembro de 2012 (art.1º-nova redação para §) :§ 3º - Para atendimento do disposto no § 2º deste artigo, caberá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania publicar o edital de convocação da eleição no Diário Oficial do Estado, com prazo não inferior a 60 (sessenta) dias da data prevista para a sua realização, devendo ser aberta a todos os interessados que tenham afinidade com a temática da diversidade sexual, providenciando sua ampla divulgação."; (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.13) :"§ 3º - Para atendimento do disposto no § 2º deste artigo, caberá à Casa Civil, do Gabinete do Governador, publicar o edital de convocação da eleição no Diário Oficial do Estado, com prazo não inferior a 60 (sessenta) dias da data prevista para a sua realização, devendo ser aberta a todos os interessados que tenham afinidade com a temática da diversidade sexual, providenciando sua ampla divulgação.";(NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.10) :"§ 3º - Para atendimento do disposto no § 2º deste artigo, cabe à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania publicar o edital de convocação da eleição no Diário Oficial do Estado, com prazo não inferior a 60 (sessenta) dias da data prevista para a sua realização, devendo ser aberta a todos os interessados que tenham afinidade com a temática da diversidade sexual, providenciando sua ampla divulgação."; (NR)§ 4º - Os membros do Conselho Estadual LGBT e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.755, de 30 de julho de 2025
§ 4º
Os membros do Conselho Estadual LGBT e seus respectivos suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça e Cidadania, podendo delegar essa competência ao seu respectivo Secretário Executivo. (NR)
§ 5º
O mandato dos membros do Conselho Estadual LGBT será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 6º
As funções de membro do Conselho Estadual LGBT não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.