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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.587 de 17 de março de 2010

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Art. 2º

O Conselho Estadual LGBT tem as seguintes atribuições:

I

participar da elaboração de políticas públicas que visem a assegurar a efetiva promoção dos direitos da população LGBT;

II

elaborar, avaliar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados, bem como monitorar e opinar sobre as questões referentes à cidadania da população LGBT;

III

propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e controle social sobre as políticas públicas para a promoção dos direitos da população LGBT;

IV

apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo do Estado, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e para a alocação de recursos no orçamento anual do Estado, visando a subsidiar decisões governamentais voltadas à implantação de políticas públicas para a promoção dos direitos da população LGBT;

V

efetuar e receber denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;

VI

propor e incentivar a realização de campanhas destinadas à promoção da diversidade sexual, dos direitos da população LGBT e o enfrentamento à discriminação hemofóbica;

VII

prestar colaboração técnica, em sua área de atuação, á órgãos e entidades públicas do Estado;

VIII

elaborar sugestões para aperfeiçoamento da legislação vigente;

IX

propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática da diversidade sexual e direito da população LGBT;

X

pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Coordenação de Políticas para a Diversidade sexual, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

XI

escolher, dentre os seus membros, o Secretário Geral do Conselho Estadual LGBT;

XII

colaborar na defesa dos direitos da população LGBT por todos os meios legais que se fizerem necessários;

XIII

promover canais de diálogo institucionais entre o Conselho Estadual LGBT e a sociedade civil organizada;

XIV

elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único

- O Conselho Estadual LGBT poderá estabelecer contato direto com diversos órgãos do Estado de São Paulo, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.

Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.527, de 6 de novembro de 2012 (art.1º-nova redação para artigo) :"Artigo 2º - O Conselho Estadual LGBT tem as seguintes atribuições:I - participar da elaboração de políticas públicas que visem a assegurar a efetiva promoção dos direitos da população LGBT;II - avaliar e elaborar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados, bem como monitorar e opinar sobre as questões referentes à cidadania da população LGBT;III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e controle social sobre as políticas públicas para a promoção dos direitos da população LGBT;IV - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo do Estado, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias para a alocação de recursos no orçamento anual do Estado, visando a subsidiar decisões governamentais voltadas à implantação de políticas públicas para a promoção dos direitos da população LGBT;V - propor à Coordenação Estadual de Políticas para a Diversidade Sexual, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a realização de campanhas destinadas à promoção da diversidade sexual, dos direitos da população LGBT e o enfrentamento à discriminação, bem como incentivá-las;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.13) :"V – propor à Coordenação Estadual de Políticas para a Diversidade Sexual, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, a realização de campanhas destinadas à promoção da diversidade sexual, dos direitos da população LGBT e o enfrentamento à discriminação, bem como incentivá-las;";(NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.10) :"V – propor à Coordenação Estadual de Políticas para a Diversidade Sexual, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a realização de campanhas destinadas à promoção da diversidade sexual, dos direitos da população LGBT e o enfrentamento à discriminação, bem como incentivá-las;"; (NR)(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.527, de 6 de novembro de 2012 (art.1º-nova redação para artigo) :VI - prestar colaboração técnica, em sua área de atuação, à órgãos e entidades públicas do Estado;VII - elaborar sugestões visando o aperfeiçoamento da legislação vigente;VIII - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática da diversidade sexual e direito da população LGBT;IX - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.13) :"IX – pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual, da Casa Civil, do Gabinete do Governador;";(NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.10) :"IX – pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;"; (NR)X - eleger, dentre os seus pares, o Secretário Geral do Conselho Estadual LGBT;XI - colaborar na defesa dos direitos da população LGBT por todos os meios legais que se fizerem necessários;XII - promover canais de diálogo institucionais entre o Conselho Estadual LGBT e a sociedade civil organizada;XIII - encaminhar à Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, plano de trabalho em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias após a posse de cada nova gestão do Conselho, o qual deverá abranger, sempre que possível, as propostas das Conferências de Direitos Humanos e Políticas Públicas para a População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.13) :"XIII - encaminhar à Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual, da Casa Civil, do Gabinete do Governador, plano de trabalho em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias após a posse de cada nova gestão do Conselho, o qual deverá abranger, sempre que possível, as propostas das Conferências de Direitos Humanos e Políticas Públicas para a População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;";(NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.10) :"XIII - encaminhar à Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, plano de trabalho em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias após a posse de cada nova gestão do Conselho, abrangendo, sempre que possível, as propostas das Conferências de Direitos Humanos e Políticas Públicas para a População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;"; (NR)XIV - divulgar anualmente relatório analítico da realidade da população LGBT no Estado de São Paulo, do qual deverá constar a prestação de contas das ações do Conselho;XV - elaborar seu regimento interno.Parágrafo único - O Conselho Estadual LGBT poderá estabelecer contato direto com os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições."; (NR)