Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.587 de 17 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, junto à Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Conselho Estadual dos Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, denominado Conselho Estadual LGBT.
Parágrafo único
- O Conselho Estadual LGBT de que trata o "caput" deste artigo, órgão consultivo e deliberativo, tem por finalidade elaborar, monitorar e avaliar políticas públicas destinadas à efetiva promoção dos direitos da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais.