Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.566 de 16 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ficam acrescentados os incisos VIII, IX e X, e os §§ 1º e 2º ao artigo 3º do Decreto nº 46.551, de 18 de fevereiro de 2002, com a seguinte redação: "VIII - instaurar, por determinação do Coordenador da Administração Tributária ou a pedido do interessado, procedimento para apuração da conduta funcional de Agente Fiscal de Rendas que, tendo agido nessa condição e no cumprimento de dever legal, tenha sido interpelado judicial ou extrajudicialmente por suposta prática de ato ilícito;" (NR); "IX - apurar a procedência de informações reportadas em relatório fiscal circunstanciado que deverá ser elaborado por Agente Fiscal de Rendas quando no exercício de suas funções tiver conhecimento da ocorrência de pressões, ameaças ou coações originárias de pessoa física que, de qualquer modo, se relacione com contribuinte sob ação fiscal, e cujo objetivo possa ter sido desencorajar ou evitar o início, prosseguimento, aprofundamento ou conclusão dos trabalhos de fiscalização;" (NR); "X - encaminhar ao Ministério Público representação devidamente instruída, sempre que constatadas, no curso das apurações referidas nos incisos VIII e IX, evidências de conduta definida como crime por parte de pessoas físicas relacionadas a contribuinte sob ação fiscal." (NR); "§ 1º - Na hipótese do inciso VIII, a decisão do Coordenador da Administração Tributária será prolatada no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da apuração preliminar." (NR); "§ 2º - Com relação às providências indicadas no inciso IV, não serão acolhidas as acusações sem identificação de autoria ou apócrifas, exceto se acompanhadas de prova documental ou relativas a fatos específicos suscetíveis de comprovação mediante verificações ou diligências, com expressa anuência do: 1 - Secretário da Fazenda, na hipótese de serem acusados Diretores da Coordenadoria da Administração Tributária ou o próprio Coordenador da Administração Tributária. 2 - Coordenador da Administração Tributária, tratando-se dos demais agentes da Administração Tributária." (NR).