Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.566 de 16 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Somente fará jus à assistência jurídica o agente da Administração Tributária chamado a responder, judicial ou extra-judicialmente, por ato praticado no exercício regular da função, que não seja considerado manifestamente ilícito.
§ 1º
A assistência jurídica pressupõe que o agente da Administração Tributária tenha sido formalmente intimado, notificado ou citado para prestar depoimento ou apresentar defesa como indiciado, acusado ou réu em inquérito, civil ou criminal, que implique constrangimento ou ameaça à sua liberdade de locomoção, integridade física, moral e patrimonial, ou limite por qualquer forma o exercício funcional.
§ 2º
Em casos excepcionais, a assistência jurídica poderá abranger a adoção de medidas preventivas na esfera administrativa ou judicial, independentemente do prévio recebimento de intimação formal pelo agente da Administração Tributária, quando houver fundado receio de prejuízo à sua pessoa, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º
A assistência jurídica compreenderá o patrocínio dos interesses do agente da Administração Tributária durante toda a tramitação do inquérito, processo ou ação, até a decisão final.
§ 4º
A assistência jurídica não compreende a simples consultoria ou orientação jurídica ao agente da Administração Tributária, nem a defesa em procedimento disciplinar instaurado no âmbito da administração pública estadual.
§ 5º
O agente da Administração Tributária que necessitar de assistência jurídica poderá constituir desde logo o advogado credenciado de sua livre escolha, porém, o Estado somente ficará obrigado a arcar com os respectivos honorários, nos termos deste decreto, após a manifestação favorável do Coordenador da Administração Tributária e nas condições do artigo 2º.
§ 6º
O agente da Administração Tributária assistido manterá relação direta e pessoal com o advogado credenciado por ele constituído, não cabendo ao Estado nenhuma responsabilidade pelo grau de diligência ou pelo resultado dos serviços prestados.