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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.566 de 16 de março de 2010

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Art. 4º

A assistência jurídica a que se refere o artigo 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 970, de 10 de janeiro de 2005 , compreende a defesa do agente da Administração Tributária e será prestada por meio de advogados credenciados e remunerados pelo Estado.

Parágrafo único

- O credenciamento previsto neste artigo observará o seguinte: 1 - será precedido de procedimento público que assegure ampla divulgação, conduzido pela Secretaria da Fazenda, com apoio da Procuradoria Geral do Estado; 2 - abrangerá os advogados interessados que se encontrem habilitados ao exercício da profissão e estejam regulamente inscritos na Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil; 3 - o instrumento de convocação poderá estabelecer outras condições para o credenciamento, assim como os motivos para eventual descredenciamento; 4 - a remuneração devida pelo Estado ao advogado credenciado tomará por base tabela de honorários aprovada por resolução conjunta do Secretario da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, que leve em conta a complexidade da intervenção, a estimativa média de sua duração e o montante de despesas indiretas; 5 - a tabela poderá admitir o pagamento parcelado dos honorários, proporcionalmente aos serviços executados, vinculando-o ao cumprimento de etapas processuais; 6 - os honorários serão pagos pelo Estado diretamente ao advogado credenciado ou a sociedade de advogados por ele integrada, após comprovada a prestação dos serviços, sem prejuízo da retenção dos tributos e contribuições devidos na fonte; 7 - a verba de sucumbência resultante de condenação da parte contrária pertencerá ao advogado credenciado que tiver atuado na causa; 8 - não haverá reembolso de despesas ao advogado credenciado ou ao agente da Administração Tributária assistido, salvo no que se refere às custas processuais e os emolumentos comprovadamente recolhidos; 9 - o agente da Administração Tributária que necessitar da assistência jurídica escolherá livremente o advogado de sua confiança entre os credenciados pelo Estado, outorgando-lhe diretamente o competente instrumento de mandato; 10 - a escolha do profissional credenciado será formalizada mediante comunicação escrita ao Coordenador da Administração Tributária, que deverá determinar a apuração preliminar dos fatos que venham ensejar a prestação de serviços de defesa e assistência jurídica; 11 - no caso de falecimento do advogado credenciado antes de concluída a prestação dos serviços, os honorários serão pagos aos seus sucessores legítimos, na proporção dos serviços executados e vinculados a etapas processuais já cumpridas; 12 - o advogado credenciado que assumir o patrocínio de causas já em andamento fará jus aos honorários advocatícios previstos na tabela a que se refere o item 4, proporcionalmente aos serviços ainda pendentes de execução e vinculados a etapas processuais futuras.