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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.566 de 16 de março de 2010

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Art. 3º

A prestação da defesa e da assistência jurídica cessará no caso de decisão do Coordenador da Administração Tributária pela continuidade do procedimento administrativo de apuração dos fatos, proferida no prazo de 30 (trinta) dias contados da conclusão da apuração preliminar.