Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.566 de 16 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A defesa e a assistência jurídica referidas neste decreto compreendem todos os atos necessários à defesa da liberdade física e da integridade moral e patrimonial do agente da Administração Tributária.
§ 1º
A apuração preliminar dos fatos relativos à defesa e à assistência jurídica: 1 - será determinada pelo Coordenador da Administração Tributária, de ofício ou a pedido do agente da Administração Tributária; 2 - será conduzida pela Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORCAT, observado o disposto no artigo 265 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 3º da Lei Complementar nº 911, de 3 de janeiro de 2002 .
§ 2º
Todos os atos necessários ao contraditório e à ampla defesa serão executados perante as autoridades administrativas ou judiciais, inclusive no âmbito do inquérito policial ou de qualquer outro que anteceda a apresentação de denúncia pelo Ministério Público.