Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.566 de 16 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 10
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se desde logo aos casos de que trata o artigo 1º que ainda se encontrem em andamento, independentemente da data da ocorrência do fato.