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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.566 de 16 de março de 2010

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Art. 1º

A Fazenda Pública do Estado prestará defesa e assistência jurídica a agente da Administração Tributária que, agindo nessa condição e não tendo praticado ato manifestamente ilícito, venha a ser chamado judicial ou extrajudicialmente a por ele responder cível ou criminalmente.