Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.566 de 16 de março de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Fazenda Pública do Estado prestará defesa e assistência jurídica a agente da Administração Tributária que, agindo nessa condição e não tendo praticado ato manifestamente ilícito, venha a ser chamado judicial ou extrajudicialmente a por ele responder cível ou criminalmente.