Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.487 de 25 de fevereiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, dentro de suas respectivas atribuições, ficam autorizados a prestar apoio suplementar à população das áreas afetadas do município, mediante prévia articulação com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.