Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.449 de 19 de fevereiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O militar do Estado indicado deverá, se Praça, estar, no mínimo, no comportamento "bom", se Oficial, não ter sido punido pelo cometimento de falta grave, ou, em qualquer caso, não ter sido punido pelo cometimento de faltas atentatórias às instituições ou ao Estado, atentatórias aos direitos humanos fundamentais, ou de natureza desonrosa.