Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nas Áreas de Ocupação Dirigida, serão consideradas no cálculo da taxa de permeabilidade:
I
as coberturas de postos de gasolina e assemelhados;
II
as varandas e garagens de até 50,00m² (cinquenta metros quadrados).