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Artigo 9º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010

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Art. 9º

Nas Áreas de Ocupação Dirigida, serão consideradas no cálculo da taxa de permeabilidade:

I

as coberturas de postos de gasolina e assemelhados;

II

as varandas e garagens de até 50,00m² (cinquenta metros quadrados).