Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Nas Áreas de Ocupação Dirigida, serão consideradas no cálculo da taxa de permeabilidade:
I
as coberturas de postos de gasolina e assemelhados;
II
as varandas e garagens de até 50,00m² (cinquenta metros quadrados).