Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Secretário do Meio Ambiente, respeitada a legislação em vigor, poderá estabelecer, mediante resolução, as regras e procedimentos para o licenciamento de intervenções admitidas nas ARO, nas hipóteses do artigo 19 da Lei 13.579, de 13 de julho de 2009.