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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010

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Art. 8º

O Secretário do Meio Ambiente, respeitada a legislação em vigor, poderá estabelecer, mediante resolução, as regras e procedimentos para o licenciamento de intervenções admitidas nas ARO, nas hipóteses do artigo 19 da Lei 13.579, de 13 de julho de 2009.