Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os percentuais de cobertura vegetal, definidos com base nas imagens de satélite da APRM-B no ano de 2000, a que se referem os artigos 10 a 13 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, representam o mínimo de cobertura vegetal que deverá ser recuperada e mantida, podendo ser ampliada nos respectivos compartimentos ambientais.