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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010

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Art. 6º

Os percentuais de cobertura vegetal, definidos com base nas imagens de satélite da APRM-B no ano de 2000, a que se referem os artigos 10 a 13 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, representam o mínimo de cobertura vegetal que deverá ser recuperada e mantida, podendo ser ampliada nos respectivos compartimentos ambientais.