Artigo 4º, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA da APRM-B deverá ser revisto e atualizado a cada 4 (quatro) anos, nos moldes do disposto no artigo 31 da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, contendo:
I
diretrizes para o estabelecimento de políticas setoriais relativas a habitação, transporte, manejo de recursos naturais, saneamento ambiental e infraestrutura que interfiram na qualidade dos mananciais;
II
diretrizes para o estabelecimento de programas de indução à implantação de usos e atividades compatíveis com a proteção e recuperação ambiental da APRM-B; III- metas de curto, médio e longo prazos, para a obtenção de padrões de qualidade ambiental;
IV
proposta de atualização das diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;
V
proposta de reenquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental - ARA;
VI
programas, projetos e ações de recuperação, proteção e conservação da qualidade ambiental;
VII
Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental;
VIII
Programa Integrado de Educação Ambiental;
IX
Programa Integrado de Controle e Fiscalização;
X
Programa de Investimento Anual e Plurianual;
XI
reavaliação dos parâmetros urbanísticos básicos definidos na Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, de acordo com os dados do monitoramento, visando a propor sua manutenção ou alteração;
XII
verificação do funcionamento da infraestrutura de saneamento ambiental da APRM-B, existente e prevista, para que esteja de acordo com o desempenho desejado para o cenário de referência estabelecido;
XIII
avaliação das ARA e respectivos Programas de Recuperação;
XIV
avaliação das correlações entre uso do solo, qualidade, regime e quantidade da água;
XV
fixação das cargas metas intermediárias e cargas metas referenciais por Município, utilizando-se instrumentos adequados de avaliação e simulação;
XVI
programas e ações para atender às diretrizes estabelecidas para as áreas de intervenção.
§ 1º
O PDPA obedecerá às diretrizes dos Sistemas de Meio Ambiente, de Saneamento, Transportes e de Desenvolvimento Regional.
§ 2º
O PDPA, após aprovação prévia pelo Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH-AT ou pelo Subcomitê Billings-Tamanduateí - SCBH-BT, observado o disposto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, comporá o Plano de Bacia da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI do Alto Tietê.