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Artigo 4º, Inciso XI do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010

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Art. 4º

O Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental - PDPA da APRM-B deverá ser revisto e atualizado a cada 4 (quatro) anos, nos moldes do disposto no artigo 31 da Lei nº 9.866, de 28 de novembro de 1997, contendo:

I

diretrizes para o estabelecimento de políticas setoriais relativas a habitação, transporte, manejo de recursos naturais, saneamento ambiental e infraestrutura que interfiram na qualidade dos mananciais;

II

diretrizes para o estabelecimento de programas de indução à implantação de usos e atividades compatíveis com a proteção e recuperação ambiental da APRM-B; III- metas de curto, médio e longo prazos, para a obtenção de padrões de qualidade ambiental;

IV

proposta de atualização das diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional;

V

proposta de reenquadramento das Áreas de Recuperação Ambiental - ARA;

VI

programas, projetos e ações de recuperação, proteção e conservação da qualidade ambiental;

VII

Programa Integrado de Monitoramento da Qualidade Ambiental;

VIII

Programa Integrado de Educação Ambiental;

IX

Programa Integrado de Controle e Fiscalização;

X

Programa de Investimento Anual e Plurianual;

XI

reavaliação dos parâmetros urbanísticos básicos definidos na Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, de acordo com os dados do monitoramento, visando a propor sua manutenção ou alteração;

XII

verificação do funcionamento da infraestrutura de saneamento ambiental da APRM-B, existente e prevista, para que esteja de acordo com o desempenho desejado para o cenário de referência estabelecido;

XIII

avaliação das ARA e respectivos Programas de Recuperação;

XIV

avaliação das correlações entre uso do solo, qualidade, regime e quantidade da água;

XV

fixação das cargas metas intermediárias e cargas metas referenciais por Município, utilizando-se instrumentos adequados de avaliação e simulação;

XVI

programas e ações para atender às diretrizes estabelecidas para as áreas de intervenção.

§ 1º

O PDPA obedecerá às diretrizes dos Sistemas de Meio Ambiente, de Saneamento, Transportes e de Desenvolvimento Regional.

§ 2º

O PDPA, após aprovação prévia pelo Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê - CBH-AT ou pelo Subcomitê Billings-Tamanduateí - SCBH-BT, observado o disposto no § 1º do artigo 2º da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, comporá o Plano de Bacia da Unidade de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI do Alto Tietê.