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Artigo 32, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010

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Art. 32

Nos termos dos artigos 103 e 108 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, ficam estabelecidos os seguintes prazos:

I

180 (cento e oitenta) dias para a elaboração das normas de fiscalização;

II

30 (trinta) dias para credenciamento dos agentes fiscalizadores pelos órgãos competentes, contados da data de publicação das normas a que alude o inciso I deste artigo;

III

90 (noventa) dias para a capacitação dos agentes fiscalizadores credenciados nos termos do inciso II deste artigo.