Artigo 32, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 32
Nos termos dos artigos 103 e 108 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
I
180 (cento e oitenta) dias para a elaboração das normas de fiscalização;
II
30 (trinta) dias para credenciamento dos agentes fiscalizadores pelos órgãos competentes, contados da data de publicação das normas a que alude o inciso I deste artigo;
III
90 (noventa) dias para a capacitação dos agentes fiscalizadores credenciados nos termos do inciso II deste artigo.