Artigo 31 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 31
A partir da data da publicação deste decreto, o órgão ambiental estadual deverá iniciar campanha de divulgação dos procedimentos de licenciamento e regularização previstos na Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, e neste decreto, a ser concluída no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.