Artigo 30 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os parcelamentos do solo e suas edificações, quando existirem, implantados anteriormente à vigência das Leis nº 898, de 1º de novembro de 1975, e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, regulares perante os Municípios integrantes da APRM-B, considerar-se-ão passíveis de licenciamento e regularização no âmbito estadual.
§ 1º
Não se aplica este decreto aos lotes de terrenos livres, aos lotes de terrenos edificados e aos parcelamentos do solo localizados nos Municípios integrantes da APRM-B, implantados anteriormente à vigência das Leis nº 898, de 1º de novembro de 1975, e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, e registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis.
§ 2º
Os parcelamentos do solo registrados ou aprovados anteriormente à Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, não implantados e não ocupados, dependerão, para sua implementação, de anuência prévia municipal e estadual, além de atenderem ao disposto neste decreto e na Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009.