Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para efeito de aplicação deste decreto, além das definições constantes do artigo 4º da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, considera-se:

I

Programa de Recuperação de Interesse Social - PRIS: conjunto de medidas e intervenções de caráter corretivo das situações degradacionais existentes e de recuperação ambiental e urbanística, previamente identificado pelo Poder Público competente, com o objetivo de melhoria das condições de saneamento ambiental e regularização fundiária dos locais enquadrados na categoria de Área de Recuperação Ambiental 1 - ARA 1;

II

Projeto de Recuperação Ambiental em Mananciais - PRAM: conjunto de medidas de recuperação imediata do dano ambiental, previamente identificado pelo órgão ambiental competente, a ser efetivamente implantado pelos proprietários ou responsáveis pelo dano ambiental, em conformidade com as disposições deste regulamento;

III

Baixa Densidade Populacional: densidade bruta igual ou inferior àquelas constantes do Quadro deste decreto;

IV

Lote Médio: resultado da somatória da área total de lotes do loteamento ou assentamento populacional a ser regularizado, dividido pelo número total de lotes dos respectivos empreendimentos;

V

Área Permeável: aquela cuja função de recarga hídrica dos mananciais esteja garantida por meio da infiltração natural da água no solo ou por outras formas comprovadas tecnicamente.

§ 1º

Para fins de implantação do índice de área vegetada - IVG, de que trata o inciso X do artigo 4º da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, são espécies arbustivas ou arbóreas de uso preferencial aquelas adotadas pelo órgão ambiental estadual ou municipal competente.

§ 2º

O PRIS incluirá a provisão de Habitação de Interesse Social - HIS, de que trata o inciso XVI do artigo 4º da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, para atender a eventuais reassentamentos e realocações de populações atingidas por intervenções corretivas no âmbito da APRM-B.

§ 3º

Para fins de regularização conforme previsto no § 1º do artigo 74 e no artigo 83 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, consideram-se preexistentes os empreendimentos implantados anteriormente a 14 de julho de 2009.