Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 29
Em cumprimento ao disposto no § 3º do artigo 59 e no § 4º do artigo 70 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, os órgãos técnicos e executivos do sistema de planejamento e gestão da APRM-B deverão criar um grupo interdisciplinar com enfoque social, econômico e tecnológico envolvendo as Secretarias de Estado da Agricultura e Abastecimento, do Meio Ambiente e de Saneamento e Energia, o Instituto de Pesca, Municípios e os interessados dos setores agropecuário e pesqueiro no âmbito da APRM-B, com o objetivo de elaborar regulamentação específica, visando à gestão do uso, conservação e preservação dos recursos naturais para o desenvolvimento sustentável daquelas atividades.
Parágrafo único
- O prazo para edição da regulamentação a que alude o "caput" deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de publicação deste decreto.