Artigo 24, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 24
Para vinculação de área não contígua, a área equivalente à compensação, vinculada ao empreendimento licenciado, deverá ser demarcada mediante levantamento planialtimétrico, descrita e gravada na respectiva matrícula, ficando o proprietário da área vinculada responsável pela preservação e não ocupação do local.
§ 1º
A declaração para a vinculação a que se refere este artigo somente será expedida após estarem livres de pessoas e de coisas as áreas das faixas a serem vinculadas e mediante a aprovação de projeto de recuperação ambiental, se esse for o caso.
§ 2º
Os terrenos ou glebas vinculados na forma deste artigo, que apresentem excesso de área em relação à necessária ao respectivo empreendimento, obra ou atividade, podem ser utilizados, ou vinculados, para outros empreendimentos, obras ou atividades, desde que sejam observados os índices urbanísticos aplicáveis, em conformidade com os parâmetros da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009 .
§ 3º
As áreas já vinculadas para compensação nos termos do artigo 37-A da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, acrescentado pela Lei nº 11.216, de 22 de julho de 2002 , não poderão ser objeto de ocupação ou qualquer outra forma de utilização, senão a de preservação, sendo responsabilidade do proprietário sua manutenção.
§ 4º
Nas áreas previstas no "caput" e no § 3º deste artigo, será permitida a implantação de equipamentos mínimos de segurança e suporte para atividades de lazer e recreação, nos termos admitidos nas ARO.
§ 5º
Nos casos de compensação por vinculação de área previstos nos incisos IV e V do artigo 90 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, poderá ser consultado previamente o Município onde se dará a compensação, antes de sua efetivação.