Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 21
Para regularização de empreendimentos mediante compensação por meio de aquisição de área de terreno, o órgão licenciador poderá estabelecer procedimentos com o objetivo de sistematizar e divulgar as informações aos interessados em efetuar a compensação em uma mesma área de terreno, conforme previsto no artigo 90 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009.