Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 20
Nas ARA 1 cujas características não permitam seu enquadramento na categoria de PRIS, na forma do disposto nos artigos 33 e 83 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, será admitido lote inferior a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) única e exclusivamente para os casos de regularização de loteamentos implantados até a data da publicação dessa lei.
§ 1º
A aplicação do "caput" deste artigo fica condicionada à existência de termo de compromisso do Poder Público Municipal, assegurando a implantação e manutenção de áreas naturais, com funções e atributos ambientais relevantes, próximas da área objeto de regularização, como mecanismo de compensação previsto na lei.
§ 2º
Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, a regularização se dará por meio da aplicação dos mecanismos de compensação previstos na Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, e neste decreto.
§ 3º
A regularização dos loteamentos ou assentamentos populacionais existentes que incorporem a implantação do índice de área vegetada, nos termos do § 3º do artigo 27 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, e do "caput" deste artigo, será bonificada nos casos em que atenda, conjuntamente, aos seguintes itens: 1. o lote ou assentamento populacional existente a ser regularizado apresente, respectivamente, lote mínimo ou médio inferior a 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); 2. a regularização ocorra por meio da incorporação de área de terreno ou arborização de áreas verdes públicas; 3. haja adoção dos índices de área vegetada da subárea referente ao local a ser regularizado, por meio de recuperação vegetal do terreno incorporado ou implantação de arborização de áreas públicas do sistema viário do loteamento ou assentamento objeto de regularização;
§ 4º
A Secretaria do Meio Ambiente, em articulação com os Municípios integrantes da APRM-B, deverá elaborar instruções técnicas relativas ao projeto de arborização de áreas públicas do sistema viário previsto no § 3º deste artigo.