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Artigo 19, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010

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Art. 19

Após o licenciamento do PRIS, o órgão público competente emitirá documento hábil para fins de averbação, junto ao respectivo cartório de registro de imóveis, do parcelamento de solo objeto da regularização, com o depósito da planta do projeto de urbanização do programa contendo delimitação do sistema viário, quadras, lotes e espaços públicos, se for o caso.

§ 1º

Deverá constar do documento mencionado no "caput" deste artigo a necessidade de se aguardar o prazo mínimo de 2 (dois) anos subsequente à conclusão das obras, comprovada a manutenção durante esse período das condições de saneamento ambiental estabelecidas pelo PRIS, para que sejam efetuados os registros das transferências de domínio dos lotes ou unidades habitacionais, de acordo com o § 2º do artigo 82 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009.

§ 2º

O órgão promotor do PRIS deverá apresentar ao órgão técnico documento que comprove o término das obras de acordo com o Plano de Urbanização do programa para início da contagem do prazo de 2 (dois) anos previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º

Atendidas as condições previstas no § 1º deste artigo, a pedido do promotor do PRIS, o órgão técnico emitirá um atestado de conformidade de manutenção das obras para efetiva finalização do processo de regularização fundiária.

§ 4º

O disposto neste decreto não prejudica a concessão de auxílio a Município de que trata o Decreto nº 52.052, de 13 de agosto de 2007 .