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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010

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Art. 16

A aprovação do projeto de regularização das obras e intervenções previstas no PRIS deverá ocorrer mediante licenciamento estadual, nos termos do disposto na Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, e neste decreto, quando a responsabilidade de elaboração e execução do programa estiver a cargo de Município.