Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 16
A aprovação do projeto de regularização das obras e intervenções previstas no PRIS deverá ocorrer mediante licenciamento estadual, nos termos do disposto na Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009, e neste decreto, quando a responsabilidade de elaboração e execução do programa estiver a cargo de Município.