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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010

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Art. 14

Os Assentamentos Habitacionais de Interesse Social objeto de PRIS estão isentos da compensação de parâmetros urbanísticos básicos de que tratam os inciso II e III do artigo 75 da Lei 13.579, de 13 de julho de 2009, observado o atendimento ao disposto nos artigos 78 e 79 da mesma lei.

§ 1º

No Plano de Urbanização do PRIS: 1. no compartimento ambiental Corpo Central I, deverão ser previstas área permeável ou outras formas comprovadas tecnicamente que garantam a infiltração da água no solo; 2. nos demais compartimentos ambientais, deverá ser prevista taxa de permeabilidade de, no mínimo, 5% (cinco por cento), calculada com base na área total dos lotes inseridos no perímetro de intervenção do PRIS.

§ 2º

Na impossibilidade de atendimento à área permeável prevista no parágrafo anterior, poderá ser adotada a implantação de arborização das vias distribuídas em área equivalente em m² (metros quadrados) ou outra solução técnica que cumpra a função de permeabilidade estabelecida no § 1º do artigo 3º deste decreto.

§ 3º

O promotor do PRIS deverá apresentar, para fins de verificação do abatimento de cargas geradas pelas intervenções do programa, o resultado da simulação do Modelo de Correlação entre Uso do Solo e Qualidade da Água - MQUAL, com a execução das obras de infraestrutura sanitária e seu correspondente impacto na carga meta por Município, prevista no Quadro I do Anexo II da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009.