Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 12
As condições mínimas a serem apresentadas pelo agente promotor, para a implantação do assentamento de HIS, de que trata o inciso II do artigo 71 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009 , entre outras a serem definidas pelo órgão licenciador, consistem em:
I
respeito obrigatório à taxa de permeabilidade e aos índices área vegetada constantes do Quadro II do Anexo III da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009;
II
sistema completo de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final ou exportação de esgotos;
III
sistemas de drenagem, incluindo, sempre que cabíveis, mecanismos capazes de controlar o carreamento de cargas difusas aos corpos d'água;
IV
sistemas de coleta regular de resíduos sólidos, incluindo, sempre que cabíveis, programas de redução, reciclagem e reuso desses resíduos;
V
medidas que previnam a ocorrência de erosões e garantam a estabilidade de taludes;
VI
plano de trabalho de ações sociais e de educação ambiental dirigidas à população beneficiada pelo assentamento, antes, durante e após o recebimento da unidade habitacional, incluindo, preferencialmente, a previsão de associação de moradores para manutenção das condições ambientais do empreendimento após a sua implantação;
VII
área construída mínima de 42,00m² (quarenta e dois metros quadrados) por unidade habitacional, na sua implantação vertical ou horizontal.