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Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.342 de 13 de janeiro de 2010

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Art. 12

As condições mínimas a serem apresentadas pelo agente promotor, para a implantação do assentamento de HIS, de que trata o inciso II do artigo 71 da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009 , entre outras a serem definidas pelo órgão licenciador, consistem em:

I

respeito obrigatório à taxa de permeabilidade e aos índices área vegetada constantes do Quadro II do Anexo III da Lei nº 13.579, de 13 de julho de 2009;

II

sistema completo de abastecimento de água, coleta, tratamento e disposição final ou exportação de esgotos;

III

sistemas de drenagem, incluindo, sempre que cabíveis, mecanismos capazes de controlar o carreamento de cargas difusas aos corpos d'água;

IV

sistemas de coleta regular de resíduos sólidos, incluindo, sempre que cabíveis, programas de redução, reciclagem e reuso desses resíduos;

V

medidas que previnam a ocorrência de erosões e garantam a estabilidade de taludes;

VI

plano de trabalho de ações sociais e de educação ambiental dirigidas à população beneficiada pelo assentamento, antes, durante e após o recebimento da unidade habitacional, incluindo, preferencialmente, a previsão de associação de moradores para manutenção das condições ambientais do empreendimento após a sua implantação;

VII

área construída mínima de 42,00m² (quarenta e dois metros quadrados) por unidade habitacional, na sua implantação vertical ou horizontal.