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Artigo 4º, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.304 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, o artigo 2º, a partir de 1º de março de 2010. Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009 JOSÉ SERRA OFÍCIO GS/CAT Nº 713/2009 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que em seu artigo 1º introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. A proposta visa prorrogar até 31 de março de 2011 o prazo de vigência dos benefícios indicados nos seguintes dispositivos:

a

artigo 24 das Disposições Transitórias, o qual se refere ao diferimento previsto no artigo 400-C, aplicável às saídas internas de produtos têxteis, nas condições que especifica;

b

artigo 27 das Disposições Transitórias, que prevê o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna promovida por estabelecimento fabricante de insumos com destino a estabelecimento fabricante de vagão ferroviário de carga, nas condições que especifica;

c

artigo 32 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

d

artigo 33 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de vinho, realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

e

artigo 34 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

f

artigo 35 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de instrumentos musicais, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

g

artigo 37 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de brinquedos, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

h

artigo 39 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos alimentícios, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento);

i

artigo 44 do Anexo II, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa contratadas pelas empresas de "call center" para a execução de serviços terceirizados de atendimento ao consumidor, televendas, agendamento de visitas, pesquisa de mercado, cobrança, "help desk" e retenção de clientes, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 15% (quinze por cento); Visa ainda, conforme o artigo 2º, acrescentar dispositivos ao Regulamento do ICMS para dispor que os benefícios previstos no artigo 1º ficam sujeitos às seguintes condições a serem observadas a partir de 1º de março de 2010 pelo contribuinte: 1 - estar em situação regular perante o fisco; 2 - não possuir:

a

débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b

débitos do imposto declarados e não pagos;

c

Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d

Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

Art. 4º, b do Decreto Estadual de São Paulo 55.304 /2009