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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.304 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 3º

Após 31 de março de 2011, as prorrogações dos benefícios de que trata o artigo 1º serão condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de janeiro de 2007.

§ 1º

Os programas de desenvolvimento serão propostos por entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econômica na forma, condições e prazos estipulados pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo e deverão prever planos e metas semestrais, tais como de arrecadação de impostos, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos.

§ 2º

A não apresentação ou descumprimento dos programas de desenvolvimento importará a não prorrogação dos benefícios fiscais.

Art. 3º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 55.304 /2009