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Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.304 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 1º

Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I

das Disposições Transitórias:

a

o "caput" do artigo 24: "Artigo 24 (DDTT) - O disposto no artigo 400-C terá aplicação até 31 de março de 2011." (NR);

b

o § 3º do artigo 27: "§ 3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2011." (NR);

II

o § 3° do artigo 32 do Anexo II: "§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011." (NR);

III

o § 3° do artigo 33 do Anexo II: "§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011." (NR);

IV

o § 3° do artigo 34 do Anexo II: "§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011." (NR);

V

o § 3° do artigo 35 do Anexo II: "§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011." (NR);

VI

o § 3° do artigo 37 do Anexo II: "§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011." (NR);

VII

o § 3° do artigo 39 do Anexo II: "§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011." (NR);

VIII

o § 2° do artigo 44 do Anexo II: "§ 2° - Este benefício vigorará até 31 de março de 2011." (NR).

Art. 1º, I do Decreto Estadual de São Paulo 55.304 /2009