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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.247 de 23 de dezembro de 2009

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Art. 1º

Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 41.774, de 13 de maio de 1997, modificado pelo Decreto nº 43.838, de 10 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 1º: "Artigo 1º - Fica instituído Programa de Cooperação Técnica e de Ação Conjunta a ser implementado entre a Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Secretaria do Meio Ambiente, a Secretaria da Cultura, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a Secretaria da Educação, a Casa Civil e a Secretaria da Habitação, para identificação, discriminação e legitimação de terras devolutas do Estado de São Paulo, ocupadas pelos Remanescentes das Comunidades de Quilombos, sua regularização fundiária, e implantação de medidas sócios-econômicas, ambientais e culturais."; (NR)

II

os artigos 3º e 4º: "Artigo 3º - Para implementação do Programa, fica instituído um Grupo Gestor, vinculado ao Gabinete do Governador, que será composto por: I - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado; II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo 1 (um) do Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP; III- 2 (dois) representantes da Secretaria da Cultura, sendo 1 (um) do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT; IV - 2 (dois) representantes da Secretaria do Meio Ambiente, sendo 1 (um) da Fundação Florestal; V - 1 (um) representante da Casa Civil; VI - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; VII - 1 (um) representante da Secretaria da Educação; VIII - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde; IX - 1 (um) representante da Secretaria da Habitação; X - 1 (um) representante do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra; XI - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - Subcomissão do Negro, da Comissão dos Direitos Humanos; XII - 1 (um) representante do Fórum Estadual de Entidades Negras do Estado de São Paulo; XIII - 1 (um) representante dos Remanescentes das Comunidades de Quilombos legalmente reconhecidas, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.757, de 15 de setembro de 1997, regulamentado pelo Decreto nº 42.839, de 4 de fevereiro de 1998. Parágrafo único - Os integrantes do Grupo Gestor serão indicados, respectivamente, pelo Procurador Geral do Estado, pelos Secretários de Estado e Entidades nele representadas. Artigo 4º - As atividades de coordenação do Grupo Gestor caberão a um dos representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania."; (NR)

III

o artigo 6º: "Artigo 6º - O Grupo Gestor reunir-se-á periodicamente, no mínimo a cada 3 (três) meses, devendo elaborar ata sucinta dos assuntos e decisões tomadas e apresentar, semestralmente, relatórios das atividades realizadas.". (NR)