JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 55.080 de 25 de novembro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A Prefeitura municipal, interessada em prestar serviços de fornecimento de alimentação escolar, através de convênio com o Estado deverá:

I

encaminhar Termo de Adesão assinado pelo prefeito, conforme modelo constante do Anexo II deste decreto, observados os prazos e condições a serem estabelecidos em resolução da Secretaria da Educação;

II

garantir, na elaboração do cardápio escolar, que a alimentação servida supra as necessidades nutricionais diárias para as faixas etárias atendidas, visando proporcionar o bem estar indispensável ao bom rendimento escolar, colaborando para a redução da evasão e repetência e formar bons hábitos alimentares;

III

comprovar que possui organização administrativa, com pessoal, dependências e equipamentos adequados para efetuar com eficiência as atividades relacionadas à alimentação escolar, devendo entre outros:

a

manter pessoal para preparo, manipulação e distribuição final de alimentação aos alunos, de acordo com as necessidades das escolas;

b

fornecer o gás (GLP) e o combustível do veículo necessário ao preparo da alimentação escolar;

c

garantir a participação do pessoal da organização administrativa em eventos pertinentes à alimentação escolar, promovidos pela Secretaria da Educação;

IV

constituir e manter em funcionamento o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, com a finalidade de orientar a política de produção, aquisição, armazenamento de alimentos e/ou produtos alimentícios destinados ao preparo e à distribuição da alimentação escolar, nos termos da Lei federal nº 11.497, de 16 de junho de 2009;

V

atender às disposições constitucionais sobre a aplicação da receita tributária na educação básica;

VI

comprovar a consignação em seu orçamento de recursos destinados à manutenção e funcionamento da sua organização administrativa para prestação dos serviços objeto deste decreto;

VII

comprovar, para efeito de avaliação pela Secretaria da Educação, a efetiva execução das programações para atendimento à prestação de serviços de alimentação escolar.

Parágrafo único

- O Termo de Adesão terá validade de (cinco) anos e não precisará ser renovado anualmente, podendo ser rescindido por manifestação em contrário da Prefeitura Municipal ou por descumprimento de obrigações.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 55.080 /2009